emendas:


Emenda da Constituição Mundial nº 6, de 03-11-20, aprovada pelos Eleitores do Planeta Terra, via internet.

Alteração do artigo 1A, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Constituição Mundial:

Era assim:

“Art. 1A - A eleição do Presidente Mundial, que ocorrerá no dia 08-11-15, será feita através dos Eleitores do Planeta Terra, maiores de 16 anos, através da internet.”

Passou a ser assim:

“Art. 1A - A eleição do Presidente Mundial, que ocorrerá no dia 15-11-20, será feita através dos Eleitores do Planeta Terra, maiores de 16 anos, através da internet.”

 
São Paulo, 03 de Novembro de 2020.


Dr. JORGE MATOS
Presidente do Governo Mundial.
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Emenda da Constituição Mundial nº 5, de 05-11-15, aprovada pelos Eleitores do Planeta Terra, via internet.

Alteração do parágrafo 1º, do artigo 77, da Constituição Mundial:

Era assim:

"§ 1º - A eleição do Presidente Mundial importará a eleição do Vice-Presidente Mundial com ele registrado. A eleição do Presidente do País importará a eleição do Vice-Presidente do País com ele registrado".

Passou a ser assim:


"§ 1º - A eleição do Presidente Mundial importará a eleição do Vice-Presidente Mundial com ele registrado. Caso não haja inscrição de candidato a Presidente Mundial, até às 17:00 hs do dia anterior ao da eleição, o atual ocupante do cargo, permanecerá no cargo por mais 1 mandato. A eleição do Presidente do País importará a eleição do Vice-Presidente do País com ele registrado".

Criação do artigo 1A, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Constituição Mundial:

“Art. 1A - A eleição do Presidente Mundial, que ocorrerá no dia 08-11-15, será feita através dos Eleitores do Planeta Terra, maiores de 16 anos, através da internet.”

São Paulo, 05 de Novembro de 2015.


Dr. JORGE MATOS
Presidente do Governo Mundial.
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Emenda da Constituição Mundial nº 4, de 26-02-2014, aprovada pelos Eleitores do Planeta Terra, via internet.

Alteração do inciso VI, do artigo 34, da Constituição Mundial:

Era assim:

“VI - prover a execução de lei mundial, ordem ou decisão judicial;”

Passou a ser assim:

“VI – prover a execução desta Constituição, de lei mundial, ordem ou decisão judicial;”

Alteração do artigo 4º, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Constituição Mundial:

Era assim:

“Art. 4º. Todos os Países do Planeta Terra terão 5 anos, a partir da data da promulgação desta Constituição, para se adequarem às normas desta Constituição.”

Passou a ser assim:

“Art. 4º. Todos os Países do Planeta Terra terão 5 anos, a partir da data da promulgação desta Constituição, para se adequarem às normas desta Constituição; exceto as normas com data específica.”


São Paulo, 26 de Fevereiro de 2014.


Dr. JORGE MATOS
Presidente do Governo Mundial.


Emenda da Constituição Mundial nº 3, de 29-10-2013, aprovada pelos Eleitores do Planeta Terra, via internet.


Acréscimo do inciso VIII, no artigo 34 da Constituição Mundial:

"Inciso VIII: prover a execução do Decreto Mundial 24, de 16-08-13".



São Paulo, 29 de Outubro de 2013.



DR. JORGE MATOS
Presidente do Governo Mundial

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Emenda da Constituição Mundial nº 2, de 13-08-2013, aprovada pelos Eleitores do Planeta Terra, via internet:


Alteração do artigo 16C:

Era assim:

“Art. 16C – Fica criada a candidatura independente(sem Partido) para o executivo e para o legislativo. Para o executivo poderá haver no máximo 0,2 NTCE candidaturas independentes. NTCE é o número total de candidatos de todos os Partidos, que disputarão a eleição para o executivo. Para o legislativo poderá haver no máximo 0,2 NTCL candidaturas independentes. NTCL é o número total de candidatos de todos os Partidos, que disputarão a eleição para o legislativo. O candidato independente terá os mesmos direitos e o mesmos deveres do candidato por Partido”.

Passou a ser assim:

“Art. 16C- Fica criada a candidatura independente(sem Partido) para o executivo e para o legislativo. Para o executivo poderá haver no máximo 1,0 NTP candidaturas independentes. NTP é o número total de Partidos existentes em cada País, na data de escolha dos candidatos independentes. O número de candidatos independentes para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O candidato independente terá os mesmos direitos e os mesmos deveres do candidato por Partido”.


São Paulo, 13 de Agosto de 2013.


DR. JORGE MATOS
Presidente do Governo Mundial.



Emenda da Constituição Mundial nº 1, de 13-04-2013, aprovada pelos Eleitores do Planeta Terra, via internet:


Alteração do inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 14:

Era assim:

V – a filiação partidária;

Passou a ser assim:

V – a filiação partidária, quando candidato por Partido;

Alteração do artigo 14A:

Era assim:

Art. 14A. Todos os Países do Planeta Terra deverão eleger o seu Chefe de Governo, para um mandato de 5 anos, seja através do voto direto e secreto da população ou através do voto do Parlamento. Todos os Países do Planeta Terra deverão eleger o seu Parlamento, para um mandato de 5 anos, através do voto direto e secreto da população.

Passou a ser assim:

Art. 14A. Todos os Países do Planeta Terra deverão eleger o seu Chefe de Governo, para um mandato de no máximo 5 anos, através do voto direto e secreto da população ou através do voto do Parlamento, quando for república parlamentarista. Todos os Países do Planeta Terra deverão eleger o seu Parlamento, para um mandato de no máximo 5 anos, através do voto direto e secreto da população.

Alteração do artigo 16:

Era assim:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Passou a ser assim:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.

Criação do artigo 16C:

Art. 16C – Fica criada a candidatura independente(sem Partido) para o executivo e para o legislativo. Para o executivo poderá haver no máximo 0,2 NTCE candidaturas independentes. NTCE é o número total de candidatos de todos os Partidos, que disputarão a eleição para o executivo. Para o legislativo poderá haver no máximo 0,2 NTCL candidaturas independentes. NTCL é o número total de candidatos de todos os Partidos, que disputarão a eleição para o legislativo. O candidato independente terá os mesmos direitos e o mesmos deveres do candidato por Partido.

Parágrafo único – A lei complementar mundial regulamentará todos os demais itens deste artigo.

Criação do artigo 16 D:

Art. 16D – Os Países que já elegem o Chefe de Governo e os representantes do Legislativo através do voto direto do Povo, deverão implantar todas as determinações do inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 14; dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14; dos artigos 14A, 16, 16A, 16B, 16C e 16D e dos parágrafos 1º e 3º do artigo 17, até seis meses antes das eleições do ano de 2014. As determinações indicadas neste artigo já valem para as eleições de 2014.

Alteração do artigo 17:

Era assim:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

Passou a ser assim:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania mundial, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

Alteração do § 1º do artigo 17:

Era assim:

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, respeitadas as leis em vigor.

Passou a ser assim:

§ 1º - Os partidos políticos devem escolher os candidatos a cargo eletivo através do voto dos Filiados ou dos Delegados do partido, sem o uso de chapa. O mais votado será o candidato, para o caso de candidatura ao cargo do executivo. Os mais votados até o número de vagas serão os candidatos, no caso de candidaturas aos cargos do legislativo. As condições para os pré-candidatos disputarem uma vaga de candidato a cargo eletivo, devem ser iguais para todos os pré-candidatos. Os partidos devem abrir inscrições para pré-candidatos a cargo eletivo, por um período de no mínimo 15 dias úteis e divulgar a abertura de inscrições na TV, no rádio, na internet, no Diário Oficial e em outros meios a serem definidos em lei complementar mundial. Os partidos políticos devem escolher os dirigentes e membros do partido no nível Municipal, através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Para escolher os membros e dirigentes do partido no nível mundial, nacional e estadual, o partido pode escolher através do voto dos Delegados nacionais, estaduais e municipais respectivamente, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Qualquer filiado tem o direito de concorrer a qualquer cargo do Partido em qualquer nível. Para concorrer ao cargo de Presidente do partido em qualquer nível, o candidato dever ter formação superior. É proibido fazer coligação entre partidos na eleição aos cargos do legislativo. É proibido fazer coligação entre partidos, na eleição ao cargo do executivo no 1º turno. As demais regras sobre estrutura interna, organização, funcionamento, critérios de escolha, coligações eleitorais e vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, serão definidas em lei complementar mundial. O estatuto do partido deve estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, respeitadas as leis em vigor. As demais regras relacionadas a este parágrafo serão definidas em lei complementar mundial.

Alteração do §3º do artigo 17:

Era assim:

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Passou a ser assim:

§ 3º - Cada partido político tem direito a um mesmo valor de recurso do fundo partidário. Cada partido político tem direito a um mesmo tempo de acesso gratuito ao rádio, à televisão e a outros meios de comunicação. Outras regras referentes a este parágrafo serão definidas em lei complementar mundial.

Obs.: Esta emenda constitucional foi votada pelo Povo do Planeta, via internet, no dia 13-04-13(das 8:00 hs até 17:00 hs), através do site www.jorgematos1.com e foi aprovada. A convocação sobre a votação foi feita através da notícia de 12-04-13, no ícone notícias do site www.jorgematos1.com Como ainda não tinha sido formada a Câmara de Deputados Mundiais, a votação foi feita diretamente pelo Povo. O horário de referência acima é o horário de Brasília – Brasil.


São Paulo, 13 de Abril de 2013.



Dr. JORGE MATOS
Presidente do Governo Mundial