LEIS COMPLEMENTARES MUNDIAIS
Lei Complementar Mundial nº 3, de 03 de Março de 2014.

Dispõe sobre a vontade da maioria do Povo em cada País e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DO GOVERNO MUNDIAL, faço saber que a Câmara dos Deputados Mundiais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Legislativo em cada País, devem respeitar o que a maioria do Povo está pedindo e devem executar o que a maioria do Povo está pedindo.

§ 1º - Quando o Chefe de Governo for executar uma ação de governo, que não constava do seu plano de governo divulgado na campanha eleitoral, o mesmo deve fazer uma pesquisa, através de 3 Órgãos de Pesquisas independentes do Governo, para saber se a maioria do Povo concorda com a execução da ação de governo. O Chefe de Governo só poderá executar uma ação de governo, que não constava do seu plano de governo divulgado na campanha eleitoral, caso as pesquisas indiquem que a maioria do Povo, aprova a execução da ação de governo. Para que a ação seja executada pelo Chefe de Governo, pelo menos 2 Órgãos de pesquisas, precisam indicar que a maioria do Povo aprova a execução da ação de governo.

§ 2º - Quando uma ou mais pessoas pedem, através de manifestação ou outro tipo de evento, que querem que o Chefe de Governo resolva uma demanda, o Chefe de Governo deve fazer uma pesquisa, através de 3 Órgãos de Pesquisas independentes do Governo, para saber se a maioria do Povo concorda com a solução da demanda. O Chefe de Governo deverá resolver a demanda, caso as pesquisas indiquem, que a maioria do povo aprova a solução da demanda. Para que a demanda seja resolvida pelo Chefe de Governo, pelo menos 2 Órgãos de pesquisas precisam indicar, que a maioria do Povo aprova a solução da demanda.

§ 3º - Os parágrafos 1º e 2º deste artigo, se aplicam também ao Chefe de Estado, quando o Chefe de Estado é o responsável pela execução da ação de governo ou pela solução da demanda.

§ 4º - Quando o Legislativo for criar, alterar, anular uma norma legal ou executar uma ação de legislativo, o mesmo deve fazer uma pesquisa, através de 3 Órgãos de Pesquisas independentes do Legislativo, para saber se a maioria do Povo concorda com a criação, alteração, anulação da norma legal ou concorda com a execução da ação de legislativo. O Legislativo só poderá criar, alterar, anular uma norma legal ou executar uma ação de legislativo, caso as pesquisas indiquem que a maioria do Povo, aprova a criação, alteração, anulação da norma legal ou aprova a execução da ação de legislativo. Para que o Legislativo crie, altere, anule uma norma legal ou execute uma ação de legislativo, pelo menos 2 Órgãos de pesquisas, precisam indicar que a maioria do Povo aprova a criação, alteração, anulação da norma legal ou concorda com a execução da ação de legislativo.

§ 5º - Quando uma ou mais pessoas pedem, através de manifestação ou outro tipo de evento, que querem que o Legislativo resolva uma demanda(criação de uma lei ou outra demanda), o Chefe do Legislativo deve fazer uma pesquisa, através de 3 Órgãos de Pesquisas independentes do Legislativo, para saber se a maioria do Povo concorda com a solução da demanda. O Legislativo deverá resolver a demanda, caso as pesquisas indiquem, que a maioria do povo aprova a solução da demanda. Para que a demanda seja resolvida pelo Legislativo, pelo menos 2 Órgãos de pesquisas precisam indicar, que a maioria do Povo aprova a solução da demanda.

§ 6º - O Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Chefe do Legislativo deverão providenciar as pesquisas, indicadas nos parágrafos 2º e 5º deste artigo, em até 60 dias, após tomar ciência do pedido de solução da demanda.

§ 7º - O País que desrespeitar as determinações deste artigo, poderá sofrer as penalidades indicadas na Constituição Mundial.

Artigo 2º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.

Artigo 3º - Como a Câmara dos Deputados Mundiais ainda não foi criada, esta lei foi aprovada através do voto dos Eleitores do Planeta Terra, via internet.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 03 de Março de 2014.

DR. JORGE MATOS

Presidente do Governo Mundial

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Lei Complementar Mundial nº 2, de 26 de Fevereiro de 2014:

Dispõe sobre opção sexual, criminalização da pedofilia e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DO GOVERNO MUNDIAL, faço saber que a Câmara dos Deputados Mundiais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Nenhuma opção sexual deve ser proibida e nem deve ser penalizada, em nenhum País do Planeta Terra.

Parágrafo Único: O País que desrespeitar a determinação deste artigo, poderá sofrer as penalidades indicadas na Constituição Mundial.

Artigo 2º - A pedofilia, como contato sexual entre crianças e adultos, se enquadra juridicamente no crime de estupro de vulnerável , com pena de oito a quinze anos de reclusão.

Artigo 3º - Para efeito do crime previsto no artigo 2º desta Lei, criança é definida como sendo o ser humano de 0 a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

Artigo 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.

Artigo 5º - Como a Câmara dos Deputados Mundiais ainda não foi criada, esta lei foi aprovada através do voto dos Eleitores do Planeta Terra, via internet.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de Fevereiro de 2014.

DR. JORGE MATOS

Presidente do Governo Mundial

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Lei Complementar Mundial nº 1, de 13 de Agosto de 2013.

Regulamenta os artigos 16A e 16C e o parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Mundial e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DO GOVERNO MUNDIAL, faço saber que a Câmara dos Deputados Mundiais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Fundo Público de Campanha com Lista Aberta – FPCLA, indicado no artigo 16A da Constituição Mundial, será administrado pelo Tribunal Mundial Eleitoral – TME, no caso da eleição do Presidente Mundial e dos Deputados Mundiais e pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE ou equivalente de cada País, auxiliado pelos Tribunais Regionais Eleitorais(TREs) ou equivalentes e Cartórios Eleitorais(CEs) ou equivalentes, para a eleição dos cargos eletivos em cada País.

§ 1º - A distribuição dos recursos do FPCLA aos candidatos será feita pelo TME e pelo TSE ou equivalente, auxiliado pelos TREs ou equivalentes e CEs ou equivalentes, entre 29 e 15 dias antes do início da campanha eleitoral. O FPCLA será constituído 60 dias antes do início da campanha eleitoral.

§ 2º - Como é lista aberta, o eleitor vai votar no candidato e não no Partido.

Artigo 2º - Fica feita a reforma política conforme abaixo:

§ 1º - Não poderá se candidatar a cargo eletivo, a pessoa que tiver a ficha suja, conforme a lei da ficha limpa de cada País.

§ 2º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito.

§ 3º - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.

§ 4º - A candidatura independente indicada no artigo 16C da Constituição Mundial, fica regulamentada conforme este parágrafo. Para o executivo poderá haver no máximo 1,0 NTP candidaturas independentes. NTP é o número total de Partidos existentes em cada País, na data de escolha dos candidatos independentes. O número de candidatos independentes para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O candidato independente terá os mesmos direitos e os mesmos deveres do candidato por Partido. 100 Delegados Independentes(50 eleitores e 50 eleitoras) de cada País, sendo no mínimo 2(1 eleitor e 1 eleitora) por Estado, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes à Presidência da República. A quantidade de Delegados Independentes(DI) por Estado será proporcional ao número de eleitores do Estado. O Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado ou equivalente, sorteará os DIs que vão escolher os candidatos independentes. O TRE de cada Estado ou equivalente e o Cartório Eleitoral de cada Município ou equivalente, farão a eleição para escolher os candidatos independentes, entre 55 e 45 dias antes das eleições. O pré-candidato mais votado ou os pré-candidatos mais votados até o número de vagas, serão os candidatos independentes.

No mínimo 50 DIs(25 eleitores e 25 eleitoras) e no máximo 100 DIs(50 eleitores e 50 eleitoras) em cada Estado, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes à Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. No mínimo 50 DIs(25 eleitores e 25 eleitoras) e no máximo 100 DIs(50 eleitores e 50 eleitoras) em cada Município, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes a Prefeito e a Vereador. A quantidade de DIs por Município será proporcional ao número de eleitores de cada Município. A escolha dos candidatos independentes a Prefeito e Vereador será organizada pelo Cartório Eleitoral ou equivalente de cada Município. O Cartório Eleitoral ou equivalente de cada Município sorteará os DIs que vão escolher os candidatos independentes a Prefeito e a Vereador. Os TREs ou equivalentes e os Cartórios eleitorais ou equivalentes deverão abrir as inscrições para pré-candidatos a candidaturas independentes no período de 65 a 60 dias antes das eleições e deverão divulgar a abertura de inscrições nos jornais, na TV, no rádio, na internet e no Diário Oficial. Os TREs ou equivalentes e os Cartórios Eleitorais ou equivalentes deverão sortear os DIs numa data a ser divulgada entre o 80 e 70 dias antes das eleições. Deverá ser definida uma ou mais datas, onde os pré-candidatos se apresentarão aos DIs, antes da votação. Qualquer eleitor pode fiscalizar o sorteio dos DIs e a escolha dos candidatos independentes. A escolha de candidatos por Partido deve ocorrer entre 85 e 65 dias antes das eleições.

§ 5º - A escolha de candidatos a cargo eletivo e a eleição de dirigentes e membros dos Partidos, indicadas no parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Mundial, ficam regulamentadas conforme este parágrafo e conforme o parágrafo 6º abaixo. Os partidos políticos devem escolher os candidatos a cargo eletivo através do voto dos Filiados ou dos Delegados do partido, sem o uso de chapa, até data(*) limite de filiação. O mais votado será o candidato, para o caso de candidatura ao cargo do executivo. Os mais votados até o número de vagas serão os candidatos, no caso de candidaturas aos cargos do legislativo. A data(*) limite de filiação é 65 dias antes das eleições. Caso o Cidadão não consiga ser escolhido candidato por um Partido, ele pode tentar ser escolhido por outro Partido ou tentar ser escolhido candidato independente. O Cidadão poderá ser pré-candidato para um ou mais cargos eletivos em um ou mais Partidos ou através de candidatura independente. O Cidadão poderá ser candidato a apenas um cargo eletivo. As condições para os pré-candidatos disputarem uma vaga de candidato a cargo eletivo, devem ser iguais para todos os pré-candidatos. Os partidos devem abrir inscrições para pré-candidatos a cargo eletivo, no período de 110 a 95 dias antes das eleições e divulgar a abertura de inscrições na TV, no rádio, na internet e no Diário Oficial. Deverá ser definida uma ou mais datas, onde os pré-candidatos se apresentarão aos Filiados ou aos Delegados do Partido, antes da votação. Para o Executivo poderá haver apenas 1 candidatura por Partido. O número total de candidatos através de Partidos(NTCP) para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O número máximo de candidatos ao legislativo por Partido, será igual à divisão de NTCP pelo número total de Partidos, existentes na data de escolha dos candidatos.

§ 6º - Os partidos políticos devem escolher os dirigentes e membros do partido no nível Municipal, através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Para escolher os membros e dirigentes do partido nos níveis nacional e estadual, o partido deve escolher através do voto dos Delegados estaduais e municipais respectivamente ou através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Qualquer filiado tem o direito de concorrer a qualquer cargo do Partido em qualquer nível. Para concorrer ao cargo de Presidente do partido em qualquer nível, o candidato dever ter formação superior.

§ 7º - É proibido fazer coligação entre partidos na eleição aos cargos do legislativo. É proibido fazer coligação entre partidos, na eleição ao cargo do executivo no 1º turno.

Artigo 3º – Os Países que já elegem o Chefe de Governo e os representantes do Legislativo através do voto direto do Povo, deverão implantar todas as determinações desta lei, até seis meses antes das eleições do ano de 2014. Todas as determinações desta lei já valem para as eleições de 2014.

Artigo 4º - Outros itens da reforma política serão avaliados posteriormente.

Artigo 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.

Artigo 6º - Como a Câmara dos Deputados Mundiais ainda não foi criada, esta lei foi aprovada através do voto dos Eleitores do Planeta Terra, via internet.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de Agosto de 2013.

DR. JORGE MATOS

Presidente do Governo Mundial