PROJETO DE LEI, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011(atualizado em 26-11-19), de autoria do DR. JORGE MATOS(Imperador Mundial, Presidente do Governo Mundial, Papa e Presidente da Igreja IDBF e Pré-Candidato a Presidente do Brasil em 2022):
CRIA CONDIÇÕES IGUAIS DE CAMPANHA ELEITORAL, PARA TODOS OS CANDIDATOS QUE DISPUTAREM UM MESMO CARGO ELETIVO, NUMA MESMA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E CRIA E ALTERA OUTRAS NORMAS DO SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Público de Campanha com Lista Aberta – FPCLA, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, conforme abaixo:
§ 1º - Cada candidato a Presidente da República, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Governador de um mesmo Estado, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Deputado Federal de um mesmo Estado, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Deputado Estadual de um mesmo Estado, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Prefeito de um mesmo Município, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Vereador de um mesmo Município, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Fica extinto o cargo de Senador.
§ 2º - O FPCLA será constituído tomando como referência o valor de R$ 10,00 por Eleitor. O FPCLA será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral. A distribuição dos recursos do FPCLA aos candidatos será feita pelo TSE, auxiliado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, entre 29 e 15 dias antes do início da campanha eleitoral. O FPCLA será constituído 60 dias antes do início da campanha eleitoral.
Obs.: Considerando que existiam 135.804.433 eleitores no Brasil(Data de 20-07-10), o valor do FPCLA correspondia a R$ 1.358.044.330,00 na data de 20-07-10, valor este que deve ser atualizado a cada eleição.
§ 3º - Cada Estado receberá um valor de FPCLA, proporcional ao número de eleitores do Estado.
Obs.: Considerando que São Paulo tinha 30.284.388 eleitores(data 20-07-10), que correspondia a 22,3% de eleitores do Brasil, então o Estado de São Paulo teria o direito de um FPCLA de R$ 302.843.885,60 na data de 20-07-10, valor este que deve ser atualizado a cada eleição.
§ 4º - Será disponibilizado para a candidatura de Presidente da República, 10% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para a candidatura de Governador, 25% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para a candidatura de Deputado Federal de cada Estado, 20% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para a candidatura de Deputado Estadual de cada Estado, 20% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para os Municípios, 25% do FPCLA de cada Estado. Cada Município receberá um valor de FPCLA, proporcional ao número de eleitores do Município. Será disponibilizado para a candidatura de Prefeito, 40% do FPCLA de cada Município. Será disponibilizado para a candidatura de Vereador, 60% do FPCLA de cada Município.
§ 5º - Os recursos financeiros do FPCLA para cada candidato, serão depositados numa conta candidato, que deverá prestar contas conforme as normas legais. Como é lista aberta, o eleitor vai votar no candidato e não no Partido.
Artigo 2º - Ficam criadas as condições iguais de campanha eleitoral, para todos os candidatos disputarem um mesmo cargo eletivo, numa mesma área de abrangência, conforme abaixo:
§ 1º - Cada candidato que estiver disputando um mesmo cargo eletivo, numa mesma área de abrangência, receberá o mesmo valor de recursos financeiros para fazer a sua campanha, conforme indicado no artigo anterior.
§ 2º - Cada candidato que estiver disputando um mesmo cargo eletivo, numa mesma área de abrangência, terá as mesmas condições para fazer campanha, de qualquer outro candidato que estiver disputando a eleição com ele, conforme abaixo:
I - O tempo de televisão, de rádio e em outros meios de comunicação, será o mesmo para cada candidato.
II - Todas as demais condições de campanha serão as mesmas para cada candidato.
Artigo 3º - Ficam criadas e alteradas outras normas do Sistema Político Brasileiro, conforme abaixo:
§ 1º - Todos os cadastros de e'mails, redes sociais e de outros mecanismos de divulgação, serão disponibilizados para todos os candidatos gratuitamente.
§ 2º - Para se candidatar ao cargo de Presidente da República, de Governador, de Prefeito, de Vice-Presidente da República, de Vice-Governador, de Vice-Prefeito, de Deputado Federal e de Deputado Estadual, o candidato deverá ter formação escolar superior. Para se candidatar ao cargo de Vereador, o candidato deverá ter formação escolar de 2º grau.
§ 3º - Serão eleitos Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores, os candidatos mais votados, em ordem decrescente de votação, até preencher o número de vagas.
§ 4º - Não poderá se candidatar a cargo eletivo, a pessoa que tiver a ficha suja, conforme a lei da ficha limpa.
§ 5º - Não haverá reeleição consecutiva para os cargos de Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito e Vereador.
Obs.: O candidato eleito na eleição de 2014 por exemplo, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, na eleição de 2018 e só poderá se candidatar outra vez, ao mesmo cargo em que foi eleito em 2014, na eleição de 2022. O Candidato eleito na eleição de 2016 por exemplo, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, na eleição de 2020 e só poderá se candidatar outra vez, ao mesmo cargo em que foi eleito em 2016, na eleição de 2024. O candidato eleito na eleição do ano A, só poderá se candidatar outra vez ao mesmo cargo, na eleição do ano A + 8 anos.
§ 6º - Alterar o inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Constituição Federal para: “V - a filiação partidária, quando candidato por Partido”.
§ 7º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito.
§ 8º - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.
§ 9º - Fica criada a candidatura independente(sem Partido) para o executivo e para o legislativo. Para o executivo poderá haver no máximo 1,0 NTP candidaturas independentes. NTP é o número total de Partidos existentes no Brasil, na data de escolha dos candidatos independentes. O número de candidatos independentes para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O candidato independente terá os mesmos direitos e os mesmos deveres do candidato por Partido. 100 Delegados Independentes(50 eleitores e 50 eleitoras) do Brasil, sendo no mínimo 2(1 eleitor e 1 eleitora) por Estado, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes à Presidência da República. A quantidade de Delegados Independentes(DI) por Estado será proporcional ao número de eleitores do Estado. O Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado sorteará os DIs que vão escolher os candidatos independentes. O TRE de cada Estado e o Cartório Eleitoral de cada Município farão a eleição para escolher os candidatos independentes, entre o dia 06 e 16 de maio do ano das eleições. O pré-candidato mais votado ou os pré-candidatos mais votados até o número de vagas, serão os candidatos independentes.
No mínimo 50 DIs(25 eleitores e 25 eleitoras) e no máximo 100 DIs(50 eleitores e 50 eleitoras) em cada Estado, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes à Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. No mínimo 50 DIs(25 eleitores e 25 eleitoras) e no máximo 100 DIs(50 eleitores e 50 eleitoras) em cada Município, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes a Prefeito e a Vereador. A quantidade de DIs por Município será proporcional ao número de eleitores de cada Município. A escolha dos candidatos independentes a Prefeito e Vereador será organizada pelo Cartório Eleitoral de cada Município. O Cartório Eleitoral de cada Município sorteará os DIs que vão escolher os candidatos independentes a Prefeito e a Vereador. Os TREs e os Cartórios eleitorais deverão abrir as inscrições para pré-candidatos a candidaturas independentes no período de 26 de abril a 01 de maio do ano das eleições e deverão divulgar a abertura de inscrições nos jornais, na TV, no rádio, na internet e no Diário Oficial. Os TREs e os Cartórios deverão sortear os DIs numa data a ser divulgada entre o dia 10 e 20 de abril do ano das eleições. Deverá ser definida uma ou mais datas, onde os pré-candidatos se apresentarão aos DIs, antes da votação. Qualquer eleitor pode fiscalizar o sorteio dos DIs e a escolha dos candidatos independentes. A escolha de candidatos por Partido deve ocorrer entre o dia 05 e 25 de abril, do ano das eleições.
§ 10º - Os partidos políticos devem escolher os candidatos a cargo eletivo através do voto dos Filiados ou dos Delegados do partido, sem o uso de chapa, até data(*) limite de filiação. O mais votado será o candidato, para o caso de candidatura ao cargo do executivo. Os mais votados até o número de vagas serão os candidatos, no caso de candidaturas aos cargos do legislativo. A data(*) limite de filiação é 25 de abril, do ano das eleições. Caso o Cidadão não consiga ser escolhido candidato por um Partido, ele pode tentar ser escolhido por outro Partido ou tentar ser escolhido candidato independente. O Cidadão poderá ser pré-candidato para um ou mais cargos eletivos em um ou mais Partidos ou através de candidatura independente. O Cidadão poderá ser candidato a apenas um cargo eletivo. As condições para os pré-candidatos disputarem uma vaga de candidato a cargo eletivo, devem ser iguais para todos os pré-candidatos. Os partidos devem abrir inscrições para pré-candidatos a cargo eletivo, no período de 10 a 25 de março do ano das eleições e divulgar a abertura de inscrições na TV, no rádio, na internet e no Diário Oficial. Deverá ser definida uma ou mais datas, onde os pré-candidatos se apresentarão aos Filiados ou aos Delegados do Partido, antes da votação. Para o Executivo poderá haver apenas 1 candidatura por Partido. O número total de candidatos através de Partidos(NTCP) para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O número máximo de candidatos ao legislativo por Partido, será igual à divisão de NTCP pelo número total de Partidos, existentes na data de escolha dos candidatos.
§ 11º - Os partidos políticos devem escolher os dirigentes e membros do partido no nível Municipal, através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Para escolher os membros e dirigentes do partido nos níveis nacional e estadual, o partido deve escolher através do voto dos Delegados estaduais e municipais respectivamente ou através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Qualquer filiado tem o direito de concorrer a qualquer cargo do Partido em qualquer nível. Para concorrer ao cargo de Presidente do partido em qualquer nível, o candidato dever ter formação superior.
§ 12º - É proibido fazer coligação entre partidos na eleição aos cargos do legislativo. É proibido fazer coligação entre partidos, na eleição ao cargo do executivo no 1º turno.
§ 13º - Cada partido político tem direito a um mesmo valor de recurso do fundo partidário. Cada partido político tem direito a um mesmo tempo de acesso gratuito ao rádio, à televisão e a outros meios de comunicação.
Artigo 4º - Fica implantado o parlamentarismo ou a monarquia presidencialista ou a monarquia parlamentarista, conforme as regras a serem detalhadas em outra lei, a ser aprovada.
Artigo 5º - Fica proibido o registro de candidatura, a qualquer cargo eletivo, que defende a esquerda e/ou comunismo e/ou socialismo. Fica proibida a criação de novos Partidos Políticos, que defendem a esquerda e/ou comunismo e/ou socialismo. Ficam cassados os mandatos de todos os titulares de cargo eletivo, que defendem a esquerda e/ou comunismo e/ou socialismo.
Artigo 6º - Ficam extintos todos os atuais Partidos Políticos. Fica livre a criação de novos Partidos Políticos, a partir da publicação desta lei, conforme as regras desta lei.
Artigo 7º - Ficam criados novos procedimentos, que facilitam a criação de novos Partidos, conforme indicados a seguir entre colchetes: [Para criar um Partido é necessário, fazer um estatuto; ter 101 Fundadores; fazer uma assembleia(convenção) de fundação com ata, para aprovar o estatuto e eleger a Executiva Nacional, contendo o Presidente Nacional, o Tesoureiro, o Secretário e o Conselho Fiscal. Para ser aprovado, o Estatuto terá que ter o voto de pelo menos 51 Fundadores. O mais votado para cada cargo da Executiva Nacional, comporá a Executiva Nacional. Os Fundadores podem ser de apenas um Município ou de vários Municípios do Brasil. Os Fundadores devem ter idade igual ou maior que 18 anos e devem ter Ficha Limpa. Após terminar de executar os procedimentos acima, basta pegar a ata, o estatuto e a lista de 101 Fundadores e levá-los no TSE para registro, registro esse que deve ser feito em no máximo 15 dias. Obs.: A ata de fundação e o estatuto devem ter a assinatura do Presidente Nacional com reconhecimento de firma e deve ter a assinatura de um Advogado. A lista de Fundadores deve ter a assinatura de todos os Fundadores. As demais normas sobre criação de partidos, serão feitas através de outra lei, que não devem dificultar em nada os procedimentos acima].
Artigo 8º - Fica criado o procedimento de escolha dos 10 partidos, que participarão da próxima eleição, onde em cada eleição, o eleitor escolhe os candidatos de sua preferência e os 10 partidos que participarão da próxima eleição. Os 10 partidos mais votados, participarão da próxima eleição.
Artigo 9º - Fica criado o voto em urna eletrônica com a impressão do voto.
Artigo 10 - A Câmara dos Deputados terá 257 Deputados Federais, após a publicação desta lei. A Assembleia Legislativa de cada Estado, terá 50% do número atual de Deputados Estaduais, após a publicação desta lei. A Câmara Municipal de cada Município, terá 50% do número atual de Vereadores, após a publicação desta lei.
Artigo 11 – Todas as normas desta lei deverão estar implantadas até seis meses antes das eleições do ano de 2020. Todas as normas desta lei já valem para as eleições de 2020.
Artigo 12 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de Novembro de 2019.
Presidente da República.
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MOVIMENTO PELA REFORMA POLÍTICA, RENDA DIGNA E JUSTIÇA PÚBLICA JÁ - MRP JÁ
Prezado(a) Brasileiro(a):
Peço a sua ajuda para o seguinte:
1) Assinar e pedir para todos os(as) Brasileiros(as) assinarem a petição indicada no link abaixo:
http://www.avaaz.org/po/petition/REFORMA_POLITICA_RENDA_DIGNA_E_JUSTICA_PUBLICA_JA_1/?kRaZlbb
Obs.: Precisamos de um pouco mais de 1 milhão de assinaturas, para fazer os 3 projetos de lei indicados abaixo, tramitarem na Câmara e no Senado.
2) Enviar o documento X abaixo para todos os Deputados Federais, Senadores, Presidente da República e para aqueles que podem fazer tramitar os 3 projetos de lei abaixo, na Câmara e no Senado. Enviar o documento X abaixo também para os Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores.
Obs.: Antes de enviar o documento X abaixo, envie um e'mail para Jorge Matos(E'mail: jorgematos1@yahoo.com.br), para saber se alguém já enviou o documento X para aquele destinatário. Os 3 projetos de lei estão detalhados no documento X abaixo. Envie para Jorge Matos no e'mail acima, a relação de destinatários que você enviou o documento X e as respostas dos destinatários para controle do Movimento. Adequar o documento X abaixo antes de enviar para Governadores, Deputados Estaduais, Vereadores.
3) Pedir para todos(as) os(as) eleitores(as) Brasileiros(as) não votarem naqueles, que forem contra a aprovação dos 3 projetos de lei abaixo.
Obs.: Pedir em todos os meios de comunicação existentes(E’mails, sites, redes sociais, telefones, TV/Rádio e em outros meios legais). Quando os que forem contra os 3 projetos de lei abaixo, não forem Políticos ou não forem candidatos, divulgar em todos os meios de comunicação, que eles são contra a aprovação dos 3 projetos de lei.
4) Pressionar e cobrar e pedir para todos(as) os(as) Brasileiros(as) pressionarem e cobrarem os Deputados Federais, os Senadores e a Presidente Dilma, para aprovarem os 3 projetos de lei abaixo. Pressionar e cobrar e pedir para todos os Brasileiros pressionarem e cobrarem também os Governadores, os Deputados Estaduais, os Prefeitos e os Vereadores, para eles pressionarem e cobrarem os Deputados Federais, os Senadores e a Presidente Dilma, para aprovarem os 3 projetos de lei indicados abaixo.
Obs.: Usar todas as formas de pressão e cobrança que não sejam proibidas por lei.
5) Conseguir apoiadores para o "Movimento pela Reforma Política, Renda Digna e Justiça Pública Já - MRP JÁ", cadastrando os apoiadores e enviando o cadastro para jorgematos1@yahoo.com.br
6) Executar outras tarefas que não sejam proibidas por lei, com o objetivo de conseguirmos a aprovação dos 3 projetos de lei abaixo.
7) Acompanhar diariamente este site, para ficar ciente das notícias, comunicados, convocações e informações sobre o Movimento.
Obs.: O Movimento MRP JÁ é um Movimento pacífico e respeitador das leis. PQVD: Partido da Qualidade de Vida e da Democracia - 99. MQVD: Movimento pela Qualidade de Vida e pela Democracia. GPAMB: Grupo Permanente de Ações para Melhorar o Brasil.
Atenciosamente,
Dr. JORGE MATOS
Deputado Estadual Suplente - SP.
Pré-Candidato a Presidente do Brasil.
Idealizador e Criador do Movimento MRP JÁ.
Idealizador e Criador do Partido PQVD(em fase de fundação).
Idealizador e Criador do Movimento MQVD.
Idealizador e Criador do Grupo GPAMB.
DOCUMENTO X:
São Paulo, dia D/mês/ano.
Ao Exmo. Sr.
Deputado Federal/Senador/Presidente da República,
Peço ao Sr. por gentileza, informar se o Sr. é a favor dos itens da reforma política, da criação da renda digna e da criação da justiça pública gratuita, indicados na parte A abaixo e se o Sr. apresentará os 3 projetos de lei indicados na parte B abaixo, para serem votados na Câmara/Senado, contendo os itens da reforma política, a criação da renda digna e a criação da justiça pública gratuita.
Obs.: Fornecer as informações acima até o dia D+10. Caso o Sr. seja contra os itens da reforma política, a criação da renda digna e a criação da justiça pública gratuita ou caso o Sr. não forneça as informações acima no prazo acima, o Movimento pela Reforma Política Já(MRP JÁ) vai pedir para os eleitores não votarem mais no Sr.
Atenciosamente,
Nome e assinatura do remetente.
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Parte A: Itens da Reforma Política, criação da renda digna e criação da justiça pública gratuita para todos em todas as instâncias:
Item 1 – CRIAÇÃO DO FUNDO PÚBLICO DE CAMPANHA COM LISTA ABERTA – FPCLA, ADMINISTRADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE e criação do Parlamentarismo(ver detalhamento no projeto de lei nº 1 abaixo).
Item 2 – CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES IGUAIS PARA TODOS OS CANDIDATOS DISPUTAREM UM MESMO CARGO ELETIVO, NUMA MESMA ÁREA DE ABRANGÊNCIA(ver detalhamento no projeto de lei nº 1 abaixo).
Obs.: Condições iguais: Mesmo recurso financeiro, mesmo tempo de TV/Rádio, mesmo tempo nos outros meios de comunicação, todas as demais condições de campanha iguais.
Item 3 - ESCOLHA DOS CANDIDATOS A CARGO ELETIVO DENTRO DOS PARTIDOS, ATRAVÉS DO VOTO DOS FILIADOS OU DOS DELEGADOS DOS PARTIDOS, SEM O USO DE CHAPA, ATÉ A DATA(*) LIMITE DE FILIAÇÃO(os mais votados até o número de vagas serão os candidatos)(ver detalhamento no projeto de lei nº 1 abaixo).
Item 4 – CRIAÇÃO DE CANDIDATURAS INDEPENDENTES SEM PARTIDO(uma parte de candidaturas por Partidos e outra parte de candidaturas independentes sem Partidos) e proibição de registro de candidatura que defende o comunismo(ver detalhamento no projeto de lei nº 1 abaixo).
Item 5 – CRIAÇÃO DA RENDA DIGNA PARA TODOS(ver detalhamento no projeto de lei nº 2 abaixo).
Item 6 – CRIAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA GRATUITA PARA TODOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS, INCLUINDO O CUSTO DO ADVOGADO E TODOS OS DEMAIS CUSTOS(ver detalhamento no projeto de lei nº 3 abaixo).
Parte B: 3 PROJETOS DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011(atualizado em 10-09-15) - Autoria: DEPUTADO ESTADUAL SUPLENTE JORGE MATOS - SP:
CRIA CONDIÇÕES IGUAIS DE CAMPANHA, PARA TODOS OS CANDIDATOS DISPUTAREM UM MESMO CARGO ELETIVO, NUMA MESMA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E FAZ A REFORMA POLÍTICA.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Público de Campanha com Lista Aberta – FPCLA, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, conforme abaixo:
§ 1º - Cada candidato a Presidente da República, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Governador de um mesmo Estado, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Deputado Federal de um mesmo Estado, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Deputado Estadual de um mesmo Estado, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Prefeito de um mesmo Município, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Cada candidato a Vereador de um mesmo Município, receberá o mesmo valor de recursos financeiros, para disputar a eleição. Fica extinto o cargo de Senador.
§ 2º - O FPCLA será constituído tomando como referência o valor de R$ 10,00 por Eleitor. O FPCLA será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral. A distribuição dos recursos do FPCLA aos candidatos será feita pelo TSE, auxiliado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, entre 29 e 15 dias antes do início da campanha eleitoral. O FPCLA será constituído 60 dias antes do início da campanha eleitoral.
Obs.: Considerando que existiam 135.804.433 eleitores no Brasil(Data de 20-07-10), o valor do FPCLA correspondia a R$ 1.358.044.330,00 na data de 20-07-10, valor este que deve ser atualizado a cada eleição.
§ 3º - Cada Estado receberá um valor de FPCLA, proporcional ao número de eleitores do Estado.
Obs.: Considerando que São Paulo tinha 30.284.388 eleitores(data 20-07-10), que correspondia a 22,3% de eleitores do Brasil, então o Estado de São Paulo teria o direito de um FPCLA de R$ 302.843.885,60 na data de 20-07-10, valor este que deve ser atualizado a cada eleição.
§ 4º - Será disponibilizado para a candidatura de Presidente da República, 10% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para a candidatura de Governador, 25% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para a candidatura de Deputado Federal de cada Estado, 20% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para a candidatura de Deputado Estadual de cada Estado, 20% do FPCLA de cada Estado. Será disponibilizado para os Municípios, 25% do FPCLA de cada Estado. Cada Município receberá um valor de FPCLA, proporcional ao número de eleitores do Município. Será disponibilizado para a candidatura de Prefeito, 40% do FPCLA de cada Município. Será disponibilizado para a candidatura de Vereador, 60% do FPCLA de cada Município.
§ 5º - Os recursos financeiros do FPCLA para cada candidato, serão depositados numa conta candidato, que deverá prestar contas conforme as normas legais. Como é lista aberta, o eleitor vai votar no candidato e não no Partido.
Artigo 2º - Ficam criadas as condições iguais de campanha eleitoral, para todos os candidatos disputarem um mesmo cargo eletivo, numa mesma área de abrangência, conforme abaixo:
§ 1º - Cada candidato que estiver disputando um mesmo cargo eletivo, numa mesma área de abrangência, receberá o mesmo valor de recursos financeiros para fazer a sua campanha, conforme indicado no artigo anterior.
§ 2º - Cada candidato que estiver disputando um mesmo cargo eletivo, numa mesma área de abrangência, terá as mesmas condições para fazer campanha, de qualquer outro candidato que estiver disputando a eleição com ele, conforme abaixo:
I - O tempo de televisão, de rádio e em outros meios de comunicação, será o mesmo para cada candidato.
II - Todas as demais condições de campanha serão as mesmas para cada candidato.
Artigo 3º - Fica feita a reforma política conforme abaixo:
§ 1º - Todos os cadastros de e'mails, redes sociais e de outros mecanismos de divulgação, serão disponibilizados para todos os candidatos gratuitamente.
§ 2º - Para se candidatar ao cargo de Presidente da República, de Governador, de Prefeito, de Vice-Presidente da República, de Vice-Governador e de Vice-Prefeito, o candidato deverá ter formação superior.
§ 3º - Serão eleitos Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores, os candidatos mais votados, em ordem decrescente de votação, até preencher o número de vagas.
§ 4º - Não poderá se candidatar a cargo eletivo, a pessoa que tiver a ficha suja, conforme a lei da ficha limpa.
§ 5º - Não haverá reeleição consecutiva para os cargos de Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito e Vereador.
Obs.: O candidato eleito na eleição de 2014 por exemplo, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, na eleição de 2018 e só poderá se candidatar outra vez, ao mesmo cargo em que foi eleito em 2014, na eleição de 2022. O Candidato eleito na eleição de 2016 por exemplo, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, na eleição de 2020 e só poderá se candidatar outra vez, ao mesmo cargo em que foi eleito em 2016, na eleição de 2024. O candidato eleito na eleição do ano A, só poderá se candidatar outra vez ao mesmo cargo, na eleição do ano A + 8 anos.
§ 6º - Alterar o inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Constituição Federal para: “V - a filiação partidária, quando candidato por Partido”.
§ 7º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito.
§ 8º - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.
§ 9º - Fica criada a candidatura independente(sem Partido) para o executivo e para o legislativo. Para o executivo poderá haver no máximo 1,0 NTP candidaturas independentes. NTP é o número total de Partidos existentes no Brasil, na data de escolha dos candidatos independentes. O número de candidatos independentes para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O candidato independente terá os mesmos direitos e os mesmos deveres do candidato por Partido. 100 Delegados Independentes(50 eleitores e 50 eleitoras) do Brasil, sendo no mínimo 2(1 eleitor e 1 eleitora) por Estado, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes à Presidência da República. A quantidade de Delegados Independentes(DI) por Estado será proporcional ao número de eleitores do Estado. O Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado sorteará os DIs que vão escolher os candidatos independentes. O TRE de cada Estado e o Cartório Eleitoral de cada Município farão a eleição para escolher os candidatos independentes, entre o dia 06 e 16 de maio do ano das eleições. O pré-candidato mais votado ou os pré-candidatos mais votados até o número de vagas, serão os candidatos independentes.
No mínimo 50 DIs(25 eleitores e 25 eleitoras) e no máximo 100 DIs(50 eleitores e 50 eleitoras) em cada Estado, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes à Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. No mínimo 50 DIs(25 eleitores e 25 eleitoras) e no máximo 100 DIs(50 eleitores e 50 eleitoras) em cada Município, votarão e escolherão o candidato ou os candidatos independentes a Prefeito e a Vereador. A quantidade de DIs por Município será proporcional ao número de eleitores de cada Município. A escolha dos candidatos independentes a Prefeito e Vereador será organizada pelo Cartório Eleitoral de cada Município. O Cartório Eleitoral de cada Município sorteará os DIs que vão escolher os candidatos independentes a Prefeito e a Vereador. Os TREs e os Cartórios eleitorais deverão abrir as inscrições para pré-candidatos a candidaturas independentes no período de 26 de abril a 01 de maio do ano das eleições e deverão divulgar a abertura de inscrições nos jornais, na TV, no rádio, na internet e no Diário Oficial. Os TREs e os Cartórios deverão sortear os DIs numa data a ser divulgada entre o dia 10 e 20 de abril do ano das eleições. Deverá ser definida uma ou mais datas, onde os pré-candidatos se apresentarão aos DIs, antes da votação. Qualquer eleitor pode fiscalizar o sorteio dos DIs e a escolha dos candidatos independentes. A escolha de candidatos por Partido deve ocorrer entre o dia 05 e 25 de abril, do ano das eleições.
§ 10º - Os partidos políticos devem escolher os candidatos a cargo eletivo através do voto dos Filiados ou dos Delegados do partido, sem o uso de chapa, até data(*) limite de filiação. O mais votado será o candidato, para o caso de candidatura ao cargo do executivo. Os mais votados até o número de vagas serão os candidatos, no caso de candidaturas aos cargos do legislativo. A data(*) limite de filiação é 25 de abril, do ano das eleições. Caso o Cidadão não consiga ser escolhido candidato por um Partido, ele pode tentar ser escolhido por outro Partido ou tentar ser escolhido candidato independente. O Cidadão poderá ser pré-candidato para um ou mais cargos eletivos em um ou mais Partidos ou através de candidatura independente. O Cidadão poderá ser candidato a apenas um cargo eletivo. As condições para os pré-candidatos disputarem uma vaga de candidato a cargo eletivo, devem ser iguais para todos os pré-candidatos. Os partidos devem abrir inscrições para pré-candidatos a cargo eletivo, no período de 10 a 25 de março do ano das eleições e divulgar a abertura de inscrições na TV, no rádio, na internet e no Diário Oficial. Deverá ser definida uma ou mais datas, onde os pré-candidatos se apresentarão aos Filiados ou aos Delegados do Partido, antes da votação. Para o Executivo poderá haver apenas 1 candidatura por Partido. O número total de candidatos através de Partidos(NTCP) para o legislativo, será de no máximo 5 vezes o número de legisladores de cada casa legislativa. O número máximo de candidatos ao legislativo por Partido, será igual à divisão de NTCP pelo número total de Partidos, existentes na data de escolha dos candidatos.
§ 11º - Os partidos políticos devem escolher os dirigentes e membros do partido no nível Municipal, através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Para escolher os membros e dirigentes do partido nos níveis nacional e estadual, o partido deve escolher através do voto dos Delegados estaduais e municipais respectivamente ou através do voto dos filiados, sem o uso de chapa. O mais votado ou os mais votados até o número de vagas serão os eleitos. Qualquer filiado tem o direito de concorrer a qualquer cargo do Partido em qualquer nível. Para concorrer ao cargo de Presidente do partido em qualquer nível, o candidato dever ter formação superior.
§ 12º - É proibido fazer coligação entre partidos na eleição aos cargos do legislativo. É proibido fazer coligação entre partidos, na eleição ao cargo do executivo no 1º turno.
§ 13º - Cada partido político tem direito a um mesmo valor de recurso do fundo partidário. Cada partido político tem direito a um mesmo tempo de acesso gratuito ao rádio, à televisão e a outros meios de comunicação.
Artigo 4º - Fica implantado o parlamentarismo, conforme as regras a serem detalhadas em outra lei, a ser aprovada.
Artigo 5º - Fica proibido o registro de candidatura, a qualquer cargo eletivo, que defende o comunismo. Fica proibido a criação de novos Partidos Políticos, que defendem o comunismo. Ficam cassados os mandatos de todos os titulares de cargo eletivo, que defendem o comunismo.
Artigo 6º - Ficam extintos todos os atuais Partidos Políticos. Fica livre a criação de novos Partidos Políticos, a partir da publicação desta lei, conforme as regras desta lei.
Artigo 7º - Ficam criados novos procedimentos, que facilitam a criação de novos Partidos, conforme indicados a seguir entre colchetes: [Para criar um Partido é necessário, fazer um estatuto; ter 101 Fundadores; fazer uma assembleia(convenção) de fundação com ata, para aprovar o estatuto e eleger a Executiva Nacional, contendo o Presidente Nacional, o Tesoureiro, o Secretário e o Conselho Fiscal. Para ser aprovado, o Estatuto terá que ter o voto de pelo menos 51 Fundadores. O mais votado para cada cargo da Executiva Nacional, comporá a Executiva Nacional. Os Fundadores podem ser de apenas um Município ou de vários Municípios do Brasil. Os Fundadores devem ter idade igual ou maior que 18 anos e devem ter Ficha Limpa. Após terminar de executar os procedimentos acima, basta pegar a ata, o estatuto e a lista de 101 Fundadores e levá-los no TSE para registro, registro esse que deve ser feito em no máximo 15 dias. Obs.: A ata de fundação e o estatuto devem ter a assinatura do Presidente Nacional com reconhecimento de firma e deve ter a assinatura de um Advogado. A lista de Fundadores deve ter a assinatura de todos os Fundadores. As demais normas sobre criação de partidos, serão feitas através de outra lei, que não devem dificultar em nada os procedimentos acima].
Artigo 8º - As eleições terão 3 turnos. O primeiro turno escolherá os 10 Partidos, que participarão das eleições no segundo e terceiro turnos. O segundo turno elegerá o Prefeito, Governador e o Presidente da República, que conseguiram mais de 50% dos votos válidos e elegerá os Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores. O terceiro turno elegerá o Prefeito, o Governador e o Presidente da República, no caso de nenhum dos candidatos, terem obtido mais de 50% dos votos no segundo turno.
Artigo 9º – Todas as normas desta lei deverão estar implantadas até seis meses antes das eleições do ano de 2016. Todas as normas desta lei já valem para as eleições de 2016.
Artigo 10 - Outros itens da reforma política serão avaliados durante o ano de 2015.
Artigo 11 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de Setembro de 2015.
Presidente da República.
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PROJETO DE LEI Nº 2, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011(atualizado em 15-04-13) - Autoria: DEPUTADO ESTADUAL SUPLENTE JORGE MATOS - SP(Projeto registrado em Cartório e criado em 15-10-1995):
CRIA A RENDA DIGNA NO BRASIL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a RENDA DIGNA NO BRASIL, conforme abaixo:
Piso e o teto dos salários(Setor Público e Setor Privado): [(Nível Superior: piso = 15.735,00 reais e teto = 28.000,00 reais); (Nível 2º grau: piso = 6.294,00 reais e teto = 9.231,20 reais); (Salário Mínimo = 2.622,50 reais e teto para cargos que não exigem formação escolar = 3.692,48 reais)]. Os valores acima devem ser atingidos em 4 anos, com reajuste anual além da inflação, sem repassar os reajustes para os preços.
Artigo 2º - Fica criado o Fundo de Distribuição de Renda Nacional - FDRN, para ajudar obter a renda digna, conforme abaixo:
§ 1º - Cinquenta por cento do lucro líquido do Empresário, do Investidor, do Autônomo e do Não Assalariado, que exceder o valor de R$ 100.000,00 por mês, será destinado ao Fundo de Distribuição de Renda Nacional - FDRN.
§ 2º - O FDRN será distribuido mensalmente no salário do Assalariado Público e Privado, conforme abaixo:
I - Primeiro soma-se o valor de todos os salários do mês do Brasil e obtém-se o valor TS. Divide-se o valor de cada salário pelo TS e obtém-se o valor PS. Multiplica-se o valor PS pelo FDRN do mês e obtém-se o valor de aumento de salário de cada Assalariado no mês.
Artigo 3º - Fica vedado os Times de Futebol comprar passe de Jogador. Os Times de Futebol apenas vai contratar o Jogador e pagar o seu salário mensal, respeitando o teto do artigo 1º desta lei. Os valores que os Times usavam para pagar passe de Jogador, deverão ser usados para gerar empregos e ajudar o FDRN, para criar a renda digna para todos no Brasil.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Ficam revogadas todas a disposições em contrário a esta lei.
Brasília, 15 de Abril de 2013.
Presidente da República
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PROJETO DE LEI Nº 3, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011(atualizado em 15-04-13) - Autoria: DEPUTADO ESTADUAL SUPLENTE JORGE MATOS - SP:
CRIA A JUSTIÇA PÚBLICA GRATUITA PARA TODOS EM TODAS AS INTÂNCIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a Justiça Pública Gratuita para todos em todas as Instâncias, conforme abaixo:
§ 1º - Cada Cidadão Brasileiro terá direito a Justiça Pública Gratuita em todas as Instâncias. Para entrar com qualquer ação judicial, em qualquer Instância, o cidadão não precisará pagar nada. Justiça deve ser dever do Estado e direito do Cidadão. Fica opcional, para quem quer e pode pagar. Se o cidadão perder uma ação judicial, o cidadão não deverá pagar nada de custas judiciais e não deverá pagar nada de despesas de Advogado, nem da sua parte e nem da parte contrária.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.
Brasília, 15 de Abril de 2013.
Presidente da República